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Gleisi propõe ICMS menor para banda larga

Projeto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado e segue para votação em plenário.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto  da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), nesta terça-feira (2), para reduzir o ICMS da banda larga e tornar o acesso a esse serviço possível a um maior número de pessoas. O Projeto de Resolução do Senado (PRS) 15/2014 estabelece um teto de 10% para a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à banda larga.

De acordo com Gleisi, cerca de 40% dos brasileiros que possuem computador não têm como pagar uma assinatura de internet. “Por isso, estamos propondo a redução de ICMS, porque, hoje, esse ICMS representa quase 27% do custo de uma assinatura. Ao reduzi-lo para 10%, haverá um impacto significativo no preço do serviço. Dessa forma, com certeza, vamos aumentar o acesso”, diz Gleisi, destacando que no Brasil o custo da internet para a população mais carente representa 20 vezes o peso que o serviço tem nas nações mais ricas.

“Temos de fazer de tudo para tornar acessível esse serviço. Ao aumentar a base de consumo, nós vamos também aumentar a base de arrecadação”, considera.

O projeto incentiva a melhoria do acesso ao estabelecer a obrigação da operadora de assegurar velocidade nominal igual ou superior a cinco megabites por segundo (Mbps) e cobrar tarifa mensal de menos de R$ 40, para se credenciar à alíquota de 10%. Se a velocidade nominal for igual ou superior a 10 Mbps, não é necessário obedecer ao limite de preço de R$ 40.

Além da redução de tarifa, Gleisi Hoffmann prevê, com a implantação da medida, um aumento de até dois milhões de assinaturas de banda larga fixa – um adicional equivalente a 9,5% em relação aos números atuais.

Conforme o relator da proposta, senador Lindbergh Farias (PT-RJ), o crescimento contribui para satisfazer a demanda da classe média, que, segundo ele, está ávida por novos serviços com qualidade e preços módicos, a exemplo da internet em banda larga.

Para Gleisi Hoffmann, o projeto corrige uma distorção: a diferença de alíquotas de ICMS que incide sobre a banda larga em cada estado tem estabelecido vantagens competitivas e benefícios exclusivos para empresas e cidadãos de algumas unidades federativas, em detrimento de outras.

Agora o projeto segue para votação em regime de urgência no Plenário do Senado.

Foto: Alessandro Dantas

PARECER DE 2014
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS,
sobre o Projeto de Resolução do Senado nº 15, de
2014, da Senadora Gleisi Hoffmann, que estabelece
alíquotas máximas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias incidentes
sobre a prestação de serviço de comunicação
referente ao acesso à internet por conectividade em
banda larga.

RELATOR: Senador LINDBERGH FARIAS

I – RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto
de Resolução do Senado (PRS) nº 15, de 2014, de autoria da Senhora
Senadora GLEISI HOFFMANN, cujo objetivo é o descrito em epígrafe.

A matéria se apresenta em dois artigos.

O art. 1º estabelece, em seu caput, alíquota máxima de 10% (dez
por cento) para o imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS) referente ao acesso à internet por
conectividade em banda larga, conhecido também como Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM).

No mesmo artigo, dois incisos impõem condições para aplicação
da referida alíquota máxima, quais sejam: que a oferta de serviço possua
velocidade nominal igual ou superior a 5 megabits por segundo (Mbps) e o
preço referente à prestação do serviço seja inferior ao valor mensal de R$
40,00 (quarenta reais); ou que a oferta de serviço possua velocidade nominal
igual ou superior a 10 Mbps, independentemente do valor mensal cobrado.

O art. 2º é cláusula de vigência, a dar-se a partir da publicação da
resolução.

Ao justificar sua iniciativa, a Autora lembra que diferentes
alíquotas do ICMS que incidem sobre os serviços de internet em banda larga
em cada Estado têm estabelecido vantagens competitivas e benefícios
exclusivos para empresas e cidadãos de algumas regiões do País, em
detrimento de outros residentes em localidades diversas. Invoca ainda, para
amparar a presente iniciativa legislativa, a alínea “b” do inciso V do § 2º do
art. 155 da Constituição Federal, segundo a qual resolução do Senado Federal
poderá estabelecer alíquotas máximas para resolver conflito de interesse
específico dos Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros.

Por fim, projeta que a adoção da alíquota máxima em questão reduziria
o preço dos serviços de banda larga em
dez reais, em média, o que poderia aumentar o acesso em até dois milhões de
assinaturas de banda larga fixa, representando uma adição de nove e meio por
cento em relação aos patamares atuais.

Apresentada em maio de 2014, a proposição foi distribuída
unicamente à CAE.

Findo o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

II – ANÁLISE

CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE
E TÉCNICA LEGISLATIVA

Quanto ao aspecto constitucional, cabe à União legislar sobre
direito tributário e sistema tributário, conforme o disposto nos arts. 24, I, e 48,
I, da Constituição Federal (CF).

A mesma Carta faculta ao Senado Federal, em seu art. 155, § 2º,
V, “b”, a prerrogativa de fixar alíquotas máximas de ICMS nas operações
mercantis internas aos Estados, no intuito resolver conflito específico que
envolva interesse desses entes federativos, mediante resolução de iniciativa da
maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.

A iniciativa parlamentar é amparada pelo art. 61, caput, da CF.

A competência da Comissão de Assuntos Econômicos para
deliberar sobre a proposição decorre do art. 99, IV, do Regimento Interno do
Senado Federal.

MÉRITO

A Autora, na justificação do PRS nº 15, de 2014, chama a
atenção para a necessidade de harmonização nacional da alíquota que incide
sobre o serviço de banda larga, no patamar de 10%.

De fato, como prossegue a justificação, o impacto fiscal se
limitaria a 0,46% (no máximo) da arrecadação anual do ICMS, o que equivale
a 0,24% das receitas totais. Contudo, caso seja considerado o crescimento
econômico derivado da expansão da banda larga ensejada pela proposta, a
arrecadação de ICMS pode, no médio prazo, aumentar 1,4%.

A iniciativa parte da premissa, que julgamos acertada, de que a
desoneração tributária de determinados setores da atividade econômica não
traz necessariamente uma perda de arrecadação para os Estados, embora
alguma redução possa ser observada no início da aplicação da medida. Ao
contrário, ao se estimular os agentes econômicos a praticar preços menores,
amplia-se o mercado consumidor e proporciona-se, no médio e no longo
prazos, um incremento significativo nas receitas de ICMS.

Além desse argumento, acrescente-se que a “nova classe média”,
alçada a esta condição após anos de implementação de políticas públicas de
redistribuição de renda e inserção de mais e mais brasileiros no mercado de
trabalho e de consumo, está ávida por novos serviços com qualidade e preços
módicos, a exemplo da internet em banda larga. A função do legislador, em
mais esse esforço de inclusão social, é abrir caminho para que a carga
tributária não impeça o crescimento da oferta de serviços, ao mesmo tempo
preservando a arrecadação dos Estados em níveis satisfatórios.

O PRS nº 15, de 2014, cumpre bem tal propósito, estabelecendo
uma equilibrada alíquota máxima de ICMS para serviços de banda larga.

III – VOTO

Pelas razões apresentadas, votamos pela aprovação do PRS nº 15,
de 2014.

 

 

Fonte: Assessoria de Imprensa de Gleisi Hoffmann

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