{"id":16956,"date":"2014-09-02T00:00:00","date_gmt":"2014-09-02T03:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/www.zecadirceu.com.br\/74-dos-brasileiros-sao-contra-o-financiamento-empresarial\/"},"modified":"2024-12-10T17:47:44","modified_gmt":"2024-12-10T20:47:44","slug":"74-dos-brasileiros-sao-contra-o-financiamento-empresarial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/teste.bsb.br\/zeca\/74-dos-brasileiros-sao-contra-o-financiamento-empresarial\/","title":{"rendered":"Beto Richa \u00e9 multado novamente"},"content":{"rendered":"<p>Desta vez, a coloca&ccedil;&atilde;o de adesivos em duas kombis, com metragem superior a estabelecida pela legisla&ccedil;&atilde;o eleitoral, motivou as multas por propaganda irregular.<\/p>\n<p>Cada uma das partes foi multada no valor de R$ 5.320,50. A decis&atilde;o judicial acata representa&ccedil;&atilde;o da coliga&ccedil;&atilde;o de Gleisi Hoffmann.<br \/>\nDe acordo com a Justi&ccedil;a Eleitoral, a plotagem de ve&iacute;culos ultrapassando os limites legais, de 4 metros quadrados, caracteriza propaganda irregular.<\/p>\n<p>Conforme decis&atilde;o do juiz Guido Jos&eacute; D&ouml;beli, &ldquo;os adesivos e plotagens, considerados em conjunto e justapostos, inseridos nas laterais dos ve&iacute;culos (Kombis), geram efeito visual semelhante ao do outdoor e, assim, ultrapassam o limite legal de 4m2.&quot; (fl. 61, v.)&rdquo;.<\/p>\n<p>A propaganda irregular &eacute; vedada pelo &sect; 8&ordm; do artigo 39 da Lei n&ordm; 9.504\/97.<\/p>\n<p>Beto Richa e a coliga&ccedil;&atilde;o &quot;Todos pelo Paran&aacute;&quot; j&aacute; acumulam mais de meio milh&atilde;o de multas, aplicadas pela Justi&ccedil;a Eleitoral, desde o in&iacute;cio da campanha.<\/p>\n<p>Segue decis&atilde;o judicial.<br \/>\n&nbsp;<br \/>\n&nbsp;<br \/>\nREPRESENTA&Ccedil;&Atilde;O N&ordm; 2858-63.2014.6.16.0000<\/p>\n<p>Proced&ecirc;ncia : Curitiba-PR<\/p>\n<p>REPRESENTANTE : COLIGA&Ccedil;&Atilde;O PARAN&Aacute; OLHANDO PRA FRENTE (PT \/ PDT \/ PC DO B \/ PRB \/ PTN)&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Luiz Fernando Casagrande Pereira&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Fernando Vernalha Guimar&atilde;es&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Gustavo Bonini Guedes&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Alexis Eustatios Garbelini Kotsifas&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Guilherme de Salles Gon&ccedil;alves&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Cassio Prudente Vieira Leite&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Luiz Eduardo Peccinin&nbsp;<\/p>\n<p>Advogada : Paula Regina Bernardelli&nbsp;<\/p>\n<p>Advogada : Carla Cristine Karpstein&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Paulo Henrique Golambiuk&nbsp;<\/p>\n<p>Advogada : Wyvianne Rech&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Leandro Souza Rosa&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Pedro Henrique Val Feitosa&nbsp;<\/p>\n<p>REPRESENTADO : CARLOS ALBERTO RICHA&nbsp;<\/p>\n<p>REPRESENTADO : MARIA APARECIDA BORGHETTI&nbsp;<\/p>\n<p>REPRESENTADO : COLIGA&Ccedil;&Atilde;O TODOS PELO PARAN&Aacute; (PSDB \/ PROS \/ DEM \/ PSB \/ PSD \/ PTB \/ PP \/ PPS \/ PSC \/ PR \/ SD \/ PSL \/ PSDC \/ PMN \/ PHS \/ PEN \/ PT DO B)&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Cristiano Hotz&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Eduardo Vieira de Souza Barbosa&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Luiz Fabr&iacute;cio Betin Carneiro&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Rodrigo Ajuz&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Carla Regina Barreto Carnieri&nbsp;<\/p>\n<p>Advogada : Ana Luiza Chalusnhak&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Marcelo Linhares Frehse&nbsp;<\/p>\n<p>Advogada : Vanessa Volpi Bellegard Palacios&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Fabr&iacute;cio Ferreira&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Frederico Augusto Munhoz da Rocha Lacerda&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Olivar Coneglian&nbsp;<\/p>\n<p>Advogada : Fab&iacute;ola Roberti Coneglian&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Andre Eiji Shiroma&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Daniel Romaniuk Pinheiro Lima&nbsp;<\/p>\n<p>Advogado : Paulo Roberto G&ocirc;ngora Ferraz<\/p>\n<p>\nSENTEN&Ccedil;A<\/p>\n<p>I &#8211; RELAT&Oacute;RIO<\/p>\n<p>Trata-se de Representa&ccedil;&atilde;o, que pedia concess&atilde;o de medida liminar, ajuizada pela COLIGA&Ccedil;&Atilde;O &quot;PARAN&Aacute; OLHANDO PRA FRENTE&quot; em face de CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI e COLIGA&Ccedil;&Atilde;O &quot;TODOS PELO PARAN&Aacute;&quot;, em raz&atilde;o de veicula&ccedil;&atilde;o de propaganda eleitoral irregular, consistente na afixa&ccedil;&atilde;o de adesivos em dois ve&iacute;culos Kombi &#8211; placas AXD 7415 e AUA 9703 &#8211; em dimens&atilde;o total superior a 4m&sup2;.<\/p>\n<p>A representante alega que: 1) h&aacute; propaganda em todas as laterais do referido ve&iacute;culo; 2) o ve&iacute;culo &eacute; de grandes propor&ccedil;&otilde;es e acaba gerando efeito de outdoor, superando em muito os 4m&sup2; permitidos pela lei eleitoral; 3) a justaposi&ccedil;&atilde;o de v&aacute;rias placas que respeitem individualmente o limite de 4m&sup2;, acaba por gerar um efeito visual &uacute;nico e &eacute; proibida pelo &sect; 1&ordm; do art. 12 da Resolu&ccedil;&atilde;o TSE n&ordm; 23.404; 4) esse &eacute; o posicionamento remansoso do TRE-PR e do TSE. Pedia a concess&atilde;o de liminar para impedir a circula&ccedil;&atilde;o dos ve&iacute;culos de placas AXD 7415 e AUA 9703 e, no m&eacute;rito, pugna pela aplica&ccedil;&atilde;o da multa prevista no &sect; 8&ordm; do art. 39 da Lei n&ordm; 9.504\/97.<\/p>\n<p>O referido pedido liminar foi fundamentadamente deferido pelo Juiz em plant&atilde;o, Exmo. Dr. Lourival Pedro Chemim (fls. 27\/29).<\/p>\n<p>Em sua defesa, os representados, CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI e COLIGA&Ccedil;&Atilde;O &quot;TODOS PELO PARAN&Aacute;&quot;, sustentam que: 1) o somat&oacute;rio das medidas das &aacute;reas de todas as propagandas vistas nos ve&iacute;culos em quest&atilde;o resulta em 2,61m&sup2; (fl. 47), ou seja, n&atilde;o extrapola o limite m&aacute;ximo legal; 2) os demais TRE&acute;s tem entendido que os adesivos de carros devem ser considerados individualmente, pois cada lateral do ve&iacute;culo atinge um n&uacute;mero determinado de eleitores; 3) por se tratar de limita&ccedil;&atilde;o ao direito de veicular propaganda eleitoral, a norma em quest&atilde;o deve ser interpretada restritivamente; 4) a equipara&ccedil;&atilde;o a outdoor somente se aplicaria a ve&iacute;culos de grandes propor&ccedil;&otilde;es, como caminh&otilde;es, &ocirc;nibus e afins ou em casos de ve&iacute;culos totalmente plotados; 5) o TSE j&aacute; firmou entendimento que para equiparar plotagem &agrave; outdoor, n&atilde;o se deve levar em conta somente a dimens&atilde;o dos adesivos, mas sim o impacto visual da propaganda; 6) nos caso dos autos, o ve&iacute;culo utilizado &eacute; uma Kombi, um carro de dimens&otilde;es m&eacute;dias, com plotagens independentes nas laterais, que s&atilde;o visualizadas individualmente pelos cidad&atilde;os, raz&atilde;o pela qual se trata de propaganda eleitoral regular.&nbsp;<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar opina pela proced&ecirc;ncia da representa&ccedil;&atilde;o (fls. 61\/62).<\/p>\n<p>&Eacute; o relat&oacute;rio.<\/p>\n<p>II &#8211; DECIS&Atilde;O<\/p>\n<p>O cerne da quest&atilde;o consiste em analisar a regularidade da propaganda eleitoral em quest&atilde;o, consistente em adesivos afixados em ve&iacute;culos Kombi.<\/p>\n<p>Trata-se de quest&atilde;o que se repete a cada pleito eleitoral e, verificando a jurisprud&ecirc;ncia desta Colenda Corte, relativa &agrave;s elei&ccedil;&otilde;es de 2008, 2010 e 2012, constato que o posicionamento se sedimentou no sentido de coibir esse tipo propaganda.<\/p>\n<p>A representante juntou aos autos 8 (oito) fotografias dos ve&iacute;culos em quest&atilde;o (fls. 14\/21), bem como documentos da fabricante Volkswagen que comprovam as medidas de f&aacute;brica da referida van (fls. 22\/23). Por sua vez, os representados juntaram as fotografias de fls. 52\/55.<\/p>\n<p>A ficha t&eacute;cnica do ve&iacute;culo Kombi, demonstra que suas dimens&otilde;es s&atilde;o de 2,040m de altura por 4,505m de comprimento, o que resulta em aproximadamente 9,1m&sup2; de &aacute;rea lateral.<\/p>\n<p>Ent&atilde;o, a irregularidade &eacute; de f&aacute;cil constata&ccedil;&atilde;o, pois boa parte de todas as laterais dos ve&iacute;culos est&atilde;o plotadas, ainda que os representados sugiram o somat&oacute;rio deva se dar exclusivamente em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s medidas de cada uma das plotagens.<\/p>\n<p>Ocorre que tal entendimento n&atilde;o foi acolhido por esta Colenda Corte, &agrave; qual pe&ccedil;o licen&ccedil;a para transcrever precedentes referentes &agrave;s tr&ecirc;s &uacute;ltimas elei&ccedil;&otilde;es (2008, 2010 e 2012):<\/p>\n<p>&iquest;RECURSO ELEITORAL. REPRESENTA&Ccedil;&Atilde;O. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARACTERIZA&Ccedil;&Atilde;O. BEM M&Oacute;VEL PARTICULAR. PLOTAGEM EM VAN QUE EXCEDE METRAGEM DE 4M&sup2;. EFEITO VISUAL AN&Aacute;LOGO AO DE OUTDOOR. RECURSO DESPROVIDO.<\/p>\n<p>1. &Eacute; permitida a afixa&ccedil;&atilde;o de propaganda eleitoral em bens particulares, desde que a metragem total n&atilde;o exceda o limite de 4m&sup2;, nos moldes do artigo 37, &sect; 2&ordm;, da Lei n&ordm; 9.504\/97 c\/c artigo 14, da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 22.718\/08, do Tribunal Superior Eleitoral &#8211; TSE.<\/p>\n<p>2. A afixa&ccedil;&atilde;o de propaganda eleitoral em van possui efeito visual similar ao de um outdoor, cuja utiliza&ccedil;&atilde;o &eacute; vedada pela legisla&ccedil;&atilde;o eleitoral.&quot;<\/p>\n<p>(RE n&ordm; 7214. Rel. Dr. MUNIR ABAGGE. Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 35.922 de 13\/11\/2008).<\/p>\n<p>&iquest;REPRESENTA&Ccedil;&Atilde;O. ELEI&Ccedil;&Otilde;ES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PLACA FIXADA EM ARTEFATO ASSEMELHADO A OUTDOOR COM FUNDO BRANCO QUE DESTACA A PLACA REGULAR E CRIA IMPRESS&Atilde;O DE &Aacute;REA AUMENTADA. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DE MULTA.<\/p>\n<p>1. A divulga&ccedil;&atilde;o de placa de propaganda eleitoral dentro do limite de 4m&sup2;, mas fixada em outdoor com fundo branco produz o efeito de isolar a placa do ambiente externo e cria a impress&atilde;o de que ela possui &aacute;rea maior do que a permitida, reconhecendo-se a propaganda eleitoral irregular vedada pelo &sect; 8&ordm; do art. 39 da Lei n&ordm; 9.504\/97, em face do respectivo impacto visual.<\/p>\n<p>2. A aplica&ccedil;&atilde;o da multa pela veda&ccedil;&atilde;o do art. 39, &sect; 8&ordm; da Lei n&ordm; 9.504\/97 independe da regulariza&ccedil;&atilde;o da propaganda.<\/p>\n<p>3. Recurso conhecido e desprovido.&quot; (RE n&ordm; 2079-50. Rel. Dr. Luciano Carrasco. Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 40.178, de 27\/09\/2010)<\/p>\n<p>&iquest;EMENTA &#8211; RECURSO ELEITORAL &#8211; PROPAGANDA ELEITORAL &#8211; PLOTAGEM NAS LATERAIS E NO VIDRO TRASEIRO DE VE&Iacute;CULO PARTICULAR &#8211; LIMITE DE 4M&sup2;.&nbsp;<\/p>\n<p>1. A coloca&ccedil;&atilde;o, em bens particulares, de placas que em sua totalidade excedam o limite legal de 4m&sup2;, caracteriza propaganda irregular.<\/p>\n<p>2. A plotagem conjunta no mesmo bem (no caso, um ve&iacute;culo Kombi), ultrapassando os limites legais, caracteriza propaganda irregular.&quot;<\/p>\n<p>(RE n&ordm; 290-06. Rel. Dr. Jean Carlo Leeck. Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 43.426, de 19\/08\/2012).&quot;<\/p>\n<p>Nesse sentido, segue tamb&eacute;m a jurisprud&ecirc;ncia do Egr&eacute;gio Tribunal Superior Eleitoral:<\/p>\n<p>&iquest;Propaganda eleitoral irregular. Pintura em ve&iacute;culo. Dimens&otilde;es. Quest&atilde;o de fato.<\/p>\n<p>1. Para rever o entendimento da Corte de origem, a qual assentou que as pinturas visualizadas conjuntamente, extrapolaram o limite permitido de 4m2 e configuraram propaganda eleitoral irregular, bem como que &#8211; dadas as circunst&acirc;ncias do caso concreto &#8211; dela o benefici&aacute;rio teve pr&eacute;vio conhecimento, seria necess&aacute;rio o revolvimento do conjunto f&aacute;tico-probat&oacute;rio, o que n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel na via eleita, a teor da S&uacute;mula n&ordm; 279 do egr&eacute;gio Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>2. A limita&ccedil;&atilde;o imposta pela Justi&ccedil;a Eleitoral deve levar em conta n&atilde;o apenas a dimens&atilde;o, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequ&ecirc;ncia, &agrave; proibi&ccedil;&atilde;o do outdoor.&quot;<\/p>\n<p>(TSE, AgRgAI n. 375310, j. em 22\/02\/11, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, p. DJE de 06\/06\/11, p. 31).<\/p>\n<p>Al&eacute;m disso, como bem apontou o ilustre Procurador Regional Auxiliar em seu bem lan&ccedil;ado parecer:<\/p>\n<p>&quot;&#91;&#8230;] a lei eleitoral &eacute; expressa ao limitar a &aacute;rea em que a propagada pode ser veiculada, justamente para preservar a regra ison&ocirc;inica do pleito. Nessa linha, ao apreciar a propaganda, incumbe ao exegeta aferir o contexto em que a inagem se insere.<\/p>\n<p>Ao restringir a dimens&atilde;o da propaganda em 4m2, leva-se em considera&ccedil;&atilde;o o apelo visual e o seu poder de comunica&ccedil;&atilde;o, de modo que n&atilde;o deve se analisar os adesivos e plotagens de forma individualizada, mas, sim, o impacto visual do conjunto.<\/p>\n<p>Conforme se verifica das caracter&iacute;sticas t&eacute;cnicas (comprtmento, largura e altura) do ve&iacute;culo Kombi, a sua dimens&atilde;o lateral possui, aproximadamente, 9,19m2.<\/p>\n<p>Depreende-se das fotos juntadas aos autos que os adesivos e plotagens, considerados em conjunto e justapostos, inseridos nas laterais dos ve&iacute;culos, ger&agrave;m efeito visual semelhante ao do outdoor e, assim, ultrapassam o limite legal de 4m2.&quot; (fl. 61, v.).<\/p>\n<p>Dessa forma, resta ver apenas como sancionar a irregularidade vista nos autos. Vejamos o que diz a Resolu&ccedil;&atilde;o TSE n&ordm; 23.404 sobre esse ponto:<\/p>\n<p>&iquest;Art. 18. &Eacute; vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa respons&aacute;vel, os partidos, as coliga&ccedil;&otilde;es e os candidatos &agrave; imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei n&ordm; 9.504\/97, art. 39, &sect; 8&ordm;).<\/p>\n<p>&sect; 1&ordm; As placas que excedam a 4m&sup2; ou que se assemelhem a outdoor e sejam comercializadas sujeitam-se &agrave; multa disposta no &sect; 8&ordm; do art. 39 da Lei das Elei&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p>&sect; 2&ordm; As placas que excedam a 4m&sup2; ou que se assemelhem a outdoor e n&atilde;o sejam comercializadas sujeitam-se &agrave; multa disposta no &sect; 1&ordm; do art. 37 da Lei das Elei&ccedil;&otilde;es.&quot;<\/p>\n<p>Assim, tendo em vista o impacto visual causado pela propaganda no ve&iacute;culo em quest&atilde;o ser equivalente ao de uma &uacute;nica propaganda (efeito &iquest;outdoor&quot; ), pois o fundo branco produz o efeito de isolar as plotagens do ambiente externo e cria a impress&atilde;o de a &aacute;rea &eacute; maior do que a permitida, o que resulta no extrapolamento do limite m&aacute;ximo legal de 4m&sup2;, e n&atilde;o se tratar de propaganda eleitoral irregular veiculada nos termos do &sect; 2&ordm; do art. 18 da Resolu&ccedil;&atilde;o TSE n&ordm; 23.404, haja vista n&atilde;o estar em bem p&uacute;blico ou de uso comum, entendo pela aplica&ccedil;&atilde;o da multa legal prevista no caput do referido artigo, ou seja, no valor m&iacute;nimo individual de R$ 5.320,50.<\/p>\n<p>III &#8211; DISPOSITIVO<\/p>\n<p>Ante o exposto, julgo procedente a representa&ccedil;&atilde;o para aplicar a san&ccedil;&atilde;o de multa prevista no art. 18 da Resolu&ccedil;&atilde;o TSE n&ordm; 23.404, no valor m&iacute;nimo legal de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) para cada um dos representados, CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI e COLIGA&Ccedil;&Atilde;O &quot;TODOS PELO PARAN&Aacute;&quot;.<\/p>\n<p>Publique-se. Registre-se.<\/p>\n<p>Curitiba, 30 de agosto de 2014.<\/p>\n<p>GUIDO JOS&Eacute; D&Ouml;BELI<\/p>\n<p>Juiz Auxiliar- Resolu&ccedil;&atilde;o TRE\/PR n&ordm; 674\/2014<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Novamente o candidato \u00e0 reelei\u00e7\u00e3o Beto Richa, sua vice Cida Borghetti e a coliga\u00e7\u00e3o \u201cTodos pelo Paran\u00e1\u201d foram multados por descumprimento da legisla\u00e7\u00e3o eleitoral.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":18176,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[1],"tags":[679,684,2562,86,680],"class_list":["post-16956","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-noticias-zeca-dirceu","tag-beto","tag-governador","tag-multa","tag-parana","tag-richa"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/teste.bsb.br\/zeca\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/16956","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/teste.bsb.br\/zeca\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/teste.bsb.br\/zeca\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/teste.bsb.br\/zeca\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/teste.bsb.br\/zeca\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=16956"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/teste.bsb.br\/zeca\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/16956\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/teste.bsb.br\/zeca\/wp-json\/wp\/v2\/media\/18176"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/teste.bsb.br\/zeca\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=16956"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/teste.bsb.br\/zeca\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=16956"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/teste.bsb.br\/zeca\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=16956"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}