Governador é condenado por usar site da Sanepar para publicidade ilegal
O candidato à reeleição, governador Beto Richa (PSDB), foi condenado por veicular publicidade ilegal na página oficial da Sanepar na internet.
Richa, sua candidata à vice, Cida Borghetti e o presidente da Sanepar, Fernando Ghignone terão de pagar multa de R$ 5.320,50 cada.
A Justiça Eleitoral determinou que toda publicidade ilegal seja retirada do ar no prazo máximo de 24 horas. Caso contrário, Richa, Cida e Ghignone estão sujeitos à multa diária no valor de R$ 10.000,00.
O despacho do juiz Leonardo Castanho Mendes atende ao pedido da coligação Paraná Olhando pra Frente, que tem Gleisi Hoffmann (PT) como candidata à governadora.
O mesmo juiz já havia enquadrado o governador por publicidade ilegal no site da Copel.
Sequência
Nos últimos 15 dias, Beto Richa recebeu mais quatro multas por uso da máquina pública em benefício pessoal.
Somente nesta semana, o governador já foi enquadrado pela utilização do Facebook oficial do Governo do Estado para fazer promoção pessoal e por publicidade ilegal no site da Copel.
Em 21 de julho, Beto e a candidata à vice foram condenados ao pagamento de multa, no valor de 15 mil UFIRs por terem utilizado o Twitter oficial do governo do Paraná para autopromoção.
A primeira multa foi aplicada em 17 de julho quando a Justiça determinou que, no prazo máximo de 24 horas, fossem retiradas das páginas na internet da Copel e da Sanepar as matérias que exibissem fotos de Beto Richa.
Íntegra da decisão:
Decisão Monocrática em 30/07/2014 – RP Nº 144090 DRº LEONARDO CASTANHO MENDES
REPRESENTAÇÃO Nº. 1440-90. 2014.6.16.0000
Procedência : Curitiba-PR
Representante : Coligação Paraná Olhando pra Frente (PT / PDT / PC DO B / PRB / PTN)
Advogado : Luiz Fernando Casagrande Pereira
Advogado : Fernando Vernalha Guimarães
Advogado : Gustavo Bonini Guedes
Advogado : Alexis Eustatios Garbelini Kotsifas
Advogado : Guilherme de Salles Gonçalves
Advogado : Cassio Prudente Vieira Leite
Advogado : Luiz Eduardo Peccinin
Advogada : Paula Regina Bernardelli
Advogada : Carla Cristine Karpstein
Advogado : Paulo Henrique Golambiuk
Advogada : Wyvianne Rech
Advogado : Leandro Souza Rosa
Advogado : Pedro Henrique Val Feitosa
Representado : Carlos Alberto Richa
Representado : Maria Aparecida Borghetti
Representado : Coligação Todos pelo Paraná (PSDB / PROS / DEM / PSB / PSD / PTB / PP / PPS / PSC / PR / SD / PSL / PSDC / PMN / PHS / PEN / PT DO B)
Advogado : Cristiano Hotz
Advogado : Eduardo Vieira de Souza Barbosa
Advogado : Luiz Fabrício Betin Carneiro
Advogado : Rodrigo Ajuz
Advogado : Carla Regina Barreto Carnieri
Advogada : Ana Luiza Chalusnhak
Advogado : Marcelo Linhares Frehse
Advogada : Vanessa Volpi Bellegard Palacios
Advogado : Fabrício Ferreira
Advogado : Frederico Augusto Munhoz da Rocha Lacerda
Advogado : Olivar Coneglian
Advogada : Fabíola Roberti Coneglian
Advogado : Andre Eiji Shiroma
Representado : Fernando Eugenio Ghignone
Advogado : Marlus Heriberto Arns de Oliveira
Advogada : Fernanda Andreazza
Advogado : Lucas B. Linzmayer Otsuka
Advogada : Carla Luiza Mannrich
RELATÓRIO
Trata-se de representação eleitoral proposta pela Coligação Paraná Olhando pra Frente em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borhetti, Coligação Todos pelo Paraná e Fernando Eugenio Ghignone, imputando-lhes a prática de publicidade institucional, no site oficial da empresa SANEPAR, em violação ao disposto no artigo 73, VI, b da Lei nº. 9.504/97.
A representante afirma que os representados mantêm publicidade institucional no sítio eletrônico site.sanepar.com.br em período vedado em afronta a legislação eleitoral e que a mera manutenção no site, por si só, é suficiente para atrair a sanção e demonstrar a responsabilidade do agente público e dos candidatos beneficiados, por se tratar de conduta de responsabilidade objetiva.
Argumenta que a norma do artigo 73, VI, b da Lei nº. 9.504/97, visa impedir a utilização da máquina administrativa para favorecer campanhas eleitorais e que as notícias veiculadas não têm conteúdo informativo relevante ou de caráter urgente e necessária.
Ao final, requer a procedência da demanda, a condenação dos representados ao pagamento de multa prevista no artigo 73, § 4º, da lei nº. 9.504/97 e a concessão de tutela antecipada, determinando a retirada do site das propagandas institucionais e de tutela inibitória determinando que os representados se abstenham de repetir a sua divulgação durante o período eleitoral.
Pela decisão de fls. 54/60, foi parcialmente deferida a medida liminar pleiteada, determinando-se a retirada da notícia "Concurso Cultural premia alunos em Ponta Grossa" e o processamento da presente representação.
Devidamente notificados (fl. 64, 67, 68-verso, 69 e 70), os representados apresentaram defesa de fls. 75/84 e 86/95.
O representado Fernando Eugenio Ghignone alega que a reportagem intitulada "Sanepar libera mais de R$ 4 mi para sistemas de abastecimento de água" não está mais disponível no site, razão pela qual não há qualquer ilicitude a ser perquirida. Argumenta também que não há qualquer irregularidade no link geral de notícias, utilizado para divulgar diversas informações, inclusive as exigidas por lei.
Com relação à matéria intitulada "Concurso Cultural premia alunos em Ponta Grossa" , aduz que a divulgação não tem cunho eleitoral e não faz menção a figura do Governador do Estado, ao contrário, tem caráter informativo e educativo.
Ao final, requer que a demanda seja julgada improcedente.
Por sua vez, os representados Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borhetti e Coligação Todos pelo Paraná alegam que as notícias impugnadas não constituem propaganda institucional em período vedado, porque têm o escopo de esclarecer e informar a população e por não possuírem qualquer conteúdo eleitoral.
Argumenta que a empresa Sanepar é sociedade de economia mista, gerida de forma independente e autônoma em relação ao Poder Executivo e, por isso, as notícias são, na verdade, prestação de contas para seus acionistas.
Com relação à notícia intitulada "Concurso Cultural premia alunos em Ponta Grossa" , aduzem que a matéria não está mais disponível no site da empresa, que não há ata notarial do conteúdo da reportagem e que não há prova de que tenha sido veiculada em período vedado.
Por fim, afirmam que não se pode analisar o conteúdo das demais matérias veiculadas no site porque não há ata notarial da íntegra das reportagens.
Ao final, pugnam pela revogação da liminar concedida e pela improcedência da demanda.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer, às fls. 109/111, opinando pela procedência da representação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia estabelecida na presente demanda cinge-se a definir se a manutenção da propaganda institucional no site da empresa Sanepar, após o dia 05.07.2014 configura, ou não, a conduta vedada pelo artigo 73, VI, "b" , da Lei n.º 9.504/97, de seguinte teor:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
(…)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Sobre o tema, a lição de Rodrigo Lopes Zílio:
"O comando normativo estabelecido pelo art. proíbe que, no trimestre anterior ao pleito, seja efetuada publicidade institucional na circunscrição. Portanto, a regra geral é a vedação ampla e irrestrita à propaganda institucional no período proscrito. Para a caracterização do ilícito é desnecessário exigir qualquer reflexo da publicidade no processo eleitoral. Com efeito, a regra proibitiva é clara: veda-se, no período glosado, de modo abrangente, a publicidade no processo eleitoral, ou, como tem assentado o TSE, é "desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro" para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LE (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 71.990 – Rel. Marcelo Ribeiro – j.04.08.2011). No entanto, o Tse já decidiu que: a) "divulgação, por meio de folder, de atrações turísticas do Município, sem referência à candidatura do Prefeito à reeleição" não configura conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da LE (Recurso Especial Eleitoral nº 25.229 – Rel. Gilmar Mendes – j. 06.12.2005); b) "a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional" (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 25.748 – Rel. Caputo Bastos – j.07.11.2006)" .
É de se anotar que, muito embora o dispositivo traga a expressão "autorizar" publicidade, a jurisprudência desta Corte e do C. Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que a ilegalidade ¿aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral."
Na espécie, divulgação da publicidade institucional em período vedado veio comprovada por meio de ata notarial, datada de 10/07/2014 (fls. 37/45), contendo as seguintes manchetes disponíveis no site site.sanepar.com.br : "Concurso Cultural premia alunos em Ponta Grossa" e "Sanepar libera mais de R$ 4 mi para sistemas de abastecimento de água" – e o conteúdo desta última.
Pois bem. A conduta prevista no artigo 73, VI, alínea "b" da Lei nº. 9.504/97 é objetiva, bastando que se veicule a propaganda institucional – ainda que com conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, nos termos do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal – no período vedado, ou seja, a partir de 05 de julho do ano da eleição, ainda que não haja intenção eleitoreira.
Conforme já decidiu essa E. Corte em casos análogos, a publicidade institucional é proibida nos três meses que antecedem à eleição, a qual deve ser aferida objetivamente. Não se exige que a referida publicidade em período vedado seja desvirtuada ou implique promoção pessoal de candidato, seja ele agente público ou não. Também não se requer a presença do caráter eleitoreiro no conteúdo da informação ou publicidade. Ainda que a publicidade tenha conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, segundo o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, não pode ser veiculada no período aludido, considerando a vedação legal, cujo objetivo é assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, b, LEI Nº 9.504/97. MULTA. INTUITO ELEITOREIRO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A Corte Regional constatou a ocorrência de veiculação de publicidade institucional em período vedado, o que afeta, por presunção legal, a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. É desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro.
2. Não se evidencia a divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
3. Agravo regimental desprovido.
(TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 71990. Acórdão de 04/08/2011. Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico. Data 22/08/2011. Página 18. Grifei)
EMENTA: RECURSOS ELEITORAIS – PROPAGANDA INSTITUCIONAL – AGENTE PÚBLICO – CONDUTA VEDADA – INFRAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 73, INCISO VI, ALÍNEA "b", DA LEI Nº 9.504/97 – RECURSO DESPROVIDO.
1. A divulgação das obras realizadas pela Prefeitura, por meio de publicação na página oficial do Município na internet, no período vedado, implica em violação da norma do artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 9.504/97.
2. Se tem na previsão legal uma conduta objetiva, razão pela qual se revela desimportante que na publicidade institucional haja referência a candidatos, ou a partidos políticos, bastando que seja realizada no período vedado, não se fazendo necessário a comprovação da autorização do agente público.
3. Comprovada a prática de conduta vedada no âmbito da municipalidade, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 73, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/97.
4. Recursos desprovidos.
(TRE/PR. RECURSO ELEITORAL nº 23691. Acórdão nº 44989 de 10/10/2012. Relator ROGÉRIO COELHO. Publicação: DJ – Diário de justiça. Data 15/10/2012. Grifei)
Da mesma forma, não socorre aos representados a alegação de que de que a empresa Sanepar não se subordina à autoridade do Governador do Estado, por ser sociedade de economia mista, e que as notícias vinculadas são, em verdade, prestação de contas aos seus acionistas. Isso porque a redação do artigo 73, VI, b, da lei nº. 9504/97 é clara ao estabelecer que é vedado também à Administração Pública Indireta divulgar publicidade institucional dos seus atos, programas, obras, serviços e campanhas, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Neste sentido, colaciono precedente do C. TSE reconhecendo a infração ao disposto no artigo 73, VI, b, da lei nº. 9504/97 por sociedade de economia mista federal:
Conduta vedada (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b): caracterização: publicidade institucional da Petrobras, sociedade de economia mista, sem autorização do presidente do TSE, que, nos três meses antecedentes do pleito, dirige-se a responder críticas de candidato a presidente da República a ato de sua administração; ainda quando não caracterizado o propósito de beneficiar outro concorrente ao pleito: suspensão imediata de sua divulgação pela mídia e condenação à multa de 50.000 UFIR (L. cit., art. 73, § 4º).
(TSE. AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 484, Acórdão nº 484 de 25/09/2002, Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator(a) designado(a) Min. JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 25/9/2002 RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 3, Página 32)
Por outro lado, os representados afirmam que a notícia "Sanepar libera mais de R$ 4 mi para sistemas de abastecimento de água" não estava mais disponível no site da empresa. Entretanto, entendo que a retirada espontânea da reportagem do endereço eletrônico após o período vedado não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta, uma vez que restou comprovada, através da ata notarial de fls. 41/42, que na data de 10/07/2014 a notícia permaneceu acessível a todos os internautas durante o período eleitoral.
Assim, a meu ver restou configurada e comprovada a infração ao disposto no artigo 73, VI, "B" , da Lei nº. 9.504/97, através da veiculação da notícia "Sanepar libera mais de R$ 4 mi para sistemas de abastecimento de água" .
Com relação à matéria "Concurso Cultural premia alunos em Ponta Grossa" e às demais notícias, anoto que deixo de analisar a suposta irregularidade do conteúdo da reportagem, diante da ausência de ata notarial referente ao inteiro teor.
O C. Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a manutenção após o início do período eleitoral de publicidade institucional veiculada em período anterior também configura a conduta vedada no artigo 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO. PERÍODO VEDADO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE.
– Configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral. Precedentes.
– Embargos declaratórios acolhidos somente para reconhecer a tempestividade dos embargos anteriormente opostos.
(TSE. Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10783. Acórdão de 15/04/2010. Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico. Data 18/05/2010. Página 29)
No que tange ao pedido de concessão de tutela inibitória, entendo que não restou comprovada a probabilidade da repetição do ilícito aqui perseguido, requisito indispensável para a concessão desta modalidade de tutela. Com efeito, o simples fato de ter havido violação da norma em uma oportunidade não demonstra, por si só, a probabilidade de reiteração, não cabendo ao juiz a simples determinação de que o réu obedeça aos comandos legais, sob pena de multa.
Destarte, considerando a natureza objetiva da norma em comento, a caracterização da publicidade institucional disponível e a irrelevância, para fins da configuração da conduta vedada, do período em que a mesma foi autorizada ou publicada, bastando que esteja disponível ao acesso do público durante o período vedado, entendo que restou devidamente configurada a conduta vedada pelo artigo 73, VI, "b" , da Lei n.º 9.504/97.
DISPOSTIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 73, VI, b e § 4º, da Lei n.º 9.504/97, julgo parcialmente procedente a presente representação para:
a) determinar aos representados que retirem do site site.sanepar.com.br a matéria intitulada "Sanepar libera mais de R$ 4 mi para sistemas de abastecimento de água" , no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
c) aplicar para cada um dos representados multa no valor mínimo cominado de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), à míngua de elementos que indiquem a necessidade de exasperação da pena.
As multas aplicadas deverão ser recolhidas mediante emissão de Guia própria na Secretaria deste Tribunal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Curitiba, 30 de Julho de 2014.
(a) DR. LEONARDO CASTANHO MENDES – JUIZ AUXILIAR
