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Beto Richa é multado novamente

Novamente o candidato à reeleição Beto Richa, sua vice Cida Borghetti e a coligação “Todos pelo Paraná” foram multados por descumprimento da legislação eleitoral.

Desta vez, a colocação de adesivos em duas kombis, com metragem superior a estabelecida pela legislação eleitoral, motivou as multas por propaganda irregular.

Cada uma das partes foi multada no valor de R$ 5.320,50. A decisão judicial acata representação da coligação de Gleisi Hoffmann.
De acordo com a Justiça Eleitoral, a plotagem de veículos ultrapassando os limites legais, de 4 metros quadrados, caracteriza propaganda irregular.

Conforme decisão do juiz Guido José Döbeli, “os adesivos e plotagens, considerados em conjunto e justapostos, inseridos nas laterais dos veículos (Kombis), geram efeito visual semelhante ao do outdoor e, assim, ultrapassam o limite legal de 4m2." (fl. 61, v.)”.

A propaganda irregular é vedada pelo § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504/97.

Beto Richa e a coligação "Todos pelo Paraná" já acumulam mais de meio milhão de multas, aplicadas pela Justiça Eleitoral, desde o início da campanha.

Segue decisão judicial.
 
 
REPRESENTAÇÃO Nº 2858-63.2014.6.16.0000

Procedência : Curitiba-PR

REPRESENTANTE : COLIGAÇÃO PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE (PT / PDT / PC DO B / PRB / PTN) 

Advogado : Luiz Fernando Casagrande Pereira 

Advogado : Fernando Vernalha Guimarães 

Advogado : Gustavo Bonini Guedes 

Advogado : Alexis Eustatios Garbelini Kotsifas 

Advogado : Guilherme de Salles Gonçalves 

Advogado : Cassio Prudente Vieira Leite 

Advogado : Luiz Eduardo Peccinin 

Advogada : Paula Regina Bernardelli 

Advogada : Carla Cristine Karpstein 

Advogado : Paulo Henrique Golambiuk 

Advogada : Wyvianne Rech 

Advogado : Leandro Souza Rosa 

Advogado : Pedro Henrique Val Feitosa 

REPRESENTADO : CARLOS ALBERTO RICHA 

REPRESENTADO : MARIA APARECIDA BORGHETTI 

REPRESENTADO : COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ (PSDB / PROS / DEM / PSB / PSD / PTB / PP / PPS / PSC / PR / SD / PSL / PSDC / PMN / PHS / PEN / PT DO B) 

Advogado : Cristiano Hotz 

Advogado : Eduardo Vieira de Souza Barbosa 

Advogado : Luiz Fabrício Betin Carneiro 

Advogado : Rodrigo Ajuz 

Advogado : Carla Regina Barreto Carnieri 

Advogada : Ana Luiza Chalusnhak 

Advogado : Marcelo Linhares Frehse 

Advogada : Vanessa Volpi Bellegard Palacios 

Advogado : Fabrício Ferreira 

Advogado : Frederico Augusto Munhoz da Rocha Lacerda 

Advogado : Olivar Coneglian 

Advogada : Fabíola Roberti Coneglian 

Advogado : Andre Eiji Shiroma 

Advogado : Daniel Romaniuk Pinheiro Lima 

Advogado : Paulo Roberto Gôngora Ferraz

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Representação, que pedia concessão de medida liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE" em face de CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI e COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", em razão de veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente na afixação de adesivos em dois veículos Kombi – placas AXD 7415 e AUA 9703 – em dimensão total superior a 4m².

A representante alega que: 1) há propaganda em todas as laterais do referido veículo; 2) o veículo é de grandes proporções e acaba gerando efeito de outdoor, superando em muito os 4m² permitidos pela lei eleitoral; 3) a justaposição de várias placas que respeitem individualmente o limite de 4m², acaba por gerar um efeito visual único e é proibida pelo § 1º do art. 12 da Resolução TSE nº 23.404; 4) esse é o posicionamento remansoso do TRE-PR e do TSE. Pedia a concessão de liminar para impedir a circulação dos veículos de placas AXD 7415 e AUA 9703 e, no mérito, pugna pela aplicação da multa prevista no § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97.

O referido pedido liminar foi fundamentadamente deferido pelo Juiz em plantão, Exmo. Dr. Lourival Pedro Chemim (fls. 27/29).

Em sua defesa, os representados, CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI e COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", sustentam que: 1) o somatório das medidas das áreas de todas as propagandas vistas nos veículos em questão resulta em 2,61m² (fl. 47), ou seja, não extrapola o limite máximo legal; 2) os demais TRE´s tem entendido que os adesivos de carros devem ser considerados individualmente, pois cada lateral do veículo atinge um número determinado de eleitores; 3) por se tratar de limitação ao direito de veicular propaganda eleitoral, a norma em questão deve ser interpretada restritivamente; 4) a equiparação a outdoor somente se aplicaria a veículos de grandes proporções, como caminhões, ônibus e afins ou em casos de veículos totalmente plotados; 5) o TSE já firmou entendimento que para equiparar plotagem à outdoor, não se deve levar em conta somente a dimensão dos adesivos, mas sim o impacto visual da propaganda; 6) nos caso dos autos, o veículo utilizado é uma Kombi, um carro de dimensões médias, com plotagens independentes nas laterais, que são visualizadas individualmente pelos cidadãos, razão pela qual se trata de propaganda eleitoral regular. 

A douta Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar opina pela procedência da representação (fls. 61/62).

É o relatório.

II – DECISÃO

O cerne da questão consiste em analisar a regularidade da propaganda eleitoral em questão, consistente em adesivos afixados em veículos Kombi.

Trata-se de questão que se repete a cada pleito eleitoral e, verificando a jurisprudência desta Colenda Corte, relativa às eleições de 2008, 2010 e 2012, constato que o posicionamento se sedimentou no sentido de coibir esse tipo propaganda.

A representante juntou aos autos 8 (oito) fotografias dos veículos em questão (fls. 14/21), bem como documentos da fabricante Volkswagen que comprovam as medidas de fábrica da referida van (fls. 22/23). Por sua vez, os representados juntaram as fotografias de fls. 52/55.

A ficha técnica do veículo Kombi, demonstra que suas dimensões são de 2,040m de altura por 4,505m de comprimento, o que resulta em aproximadamente 9,1m² de área lateral.

Então, a irregularidade é de fácil constatação, pois boa parte de todas as laterais dos veículos estão plotadas, ainda que os representados sugiram o somatório deva se dar exclusivamente em relação às medidas de cada uma das plotagens.

Ocorre que tal entendimento não foi acolhido por esta Colenda Corte, à qual peço licença para transcrever precedentes referentes às três últimas eleições (2008, 2010 e 2012):

¿RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. BEM MÓVEL PARTICULAR. PLOTAGEM EM VAN QUE EXCEDE METRAGEM DE 4M². EFEITO VISUAL ANÁLOGO AO DE OUTDOOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. É permitida a afixação de propaganda eleitoral em bens particulares, desde que a metragem total não exceda o limite de 4m², nos moldes do artigo 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 c/c artigo 14, da Resolução nº 22.718/08, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

2. A afixação de propaganda eleitoral em van possui efeito visual similar ao de um outdoor, cuja utilização é vedada pela legislação eleitoral."

(RE nº 7214. Rel. Dr. MUNIR ABAGGE. Acórdão nº 35.922 de 13/11/2008).

¿REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PLACA FIXADA EM ARTEFATO ASSEMELHADO A OUTDOOR COM FUNDO BRANCO QUE DESTACA A PLACA REGULAR E CRIA IMPRESSÃO DE ÁREA AUMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A divulgação de placa de propaganda eleitoral dentro do limite de 4m², mas fixada em outdoor com fundo branco produz o efeito de isolar a placa do ambiente externo e cria a impressão de que ela possui área maior do que a permitida, reconhecendo-se a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. A aplicação da multa pela vedação do art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97 independe da regularização da propaganda.

3. Recurso conhecido e desprovido." (RE nº 2079-50. Rel. Dr. Luciano Carrasco. Acórdão nº 40.178, de 27/09/2010)

¿EMENTA – RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL – PLOTAGEM NAS LATERAIS E NO VIDRO TRASEIRO DE VEÍCULO PARTICULAR – LIMITE DE 4M². 

1. A colocação, em bens particulares, de placas que em sua totalidade excedam o limite legal de 4m², caracteriza propaganda irregular.

2. A plotagem conjunta no mesmo bem (no caso, um veículo Kombi), ultrapassando os limites legais, caracteriza propaganda irregular."

(RE nº 290-06. Rel. Dr. Jean Carlo Leeck. Acórdão nº 43.426, de 19/08/2012)."

Nesse sentido, segue também a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

¿Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. Questão de fato.

1. Para rever o entendimento da Corte de origem, a qual assentou que as pinturas visualizadas conjuntamente, extrapolaram o limite permitido de 4m2 e configuraram propaganda eleitoral irregular, bem como que – dadas as circunstâncias do caso concreto – dela o beneficiário teve prévio conhecimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via eleita, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor."

(TSE, AgRgAI n. 375310, j. em 22/02/11, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, p. DJE de 06/06/11, p. 31).

Além disso, como bem apontou o ilustre Procurador Regional Auxiliar em seu bem lançado parecer:

"[…] a lei eleitoral é expressa ao limitar a área em que a propagada pode ser veiculada, justamente para preservar a regra isonôinica do pleito. Nessa linha, ao apreciar a propaganda, incumbe ao exegeta aferir o contexto em que a inagem se insere.

Ao restringir a dimensão da propaganda em 4m2, leva-se em consideração o apelo visual e o seu poder de comunicação, de modo que não deve se analisar os adesivos e plotagens de forma individualizada, mas, sim, o impacto visual do conjunto.

Conforme se verifica das características técnicas (comprtmento, largura e altura) do veículo Kombi, a sua dimensão lateral possui, aproximadamente, 9,19m2.

Depreende-se das fotos juntadas aos autos que os adesivos e plotagens, considerados em conjunto e justapostos, inseridos nas laterais dos veículos, geràm efeito visual semelhante ao do outdoor e, assim, ultrapassam o limite legal de 4m2." (fl. 61, v.).

Dessa forma, resta ver apenas como sancionar a irregularidade vista nos autos. Vejamos o que diz a Resolução TSE nº 23.404 sobre esse ponto:

¿Art. 18. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

§ 1º As placas que excedam a 4m² ou que se assemelhem a outdoor e sejam comercializadas sujeitam-se à multa disposta no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições.

§ 2º As placas que excedam a 4m² ou que se assemelhem a outdoor e não sejam comercializadas sujeitam-se à multa disposta no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições."

Assim, tendo em vista o impacto visual causado pela propaganda no veículo em questão ser equivalente ao de uma única propaganda (efeito ¿outdoor" ), pois o fundo branco produz o efeito de isolar as plotagens do ambiente externo e cria a impressão de a área é maior do que a permitida, o que resulta no extrapolamento do limite máximo legal de 4m², e não se tratar de propaganda eleitoral irregular veiculada nos termos do § 2º do art. 18 da Resolução TSE nº 23.404, haja vista não estar em bem público ou de uso comum, entendo pela aplicação da multa legal prevista no caput do referido artigo, ou seja, no valor mínimo individual de R$ 5.320,50.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a representação para aplicar a sanção de multa prevista no art. 18 da Resolução TSE nº 23.404, no valor mínimo legal de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) para cada um dos representados, CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI e COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ".

Publique-se. Registre-se.

Curitiba, 30 de agosto de 2014.

GUIDO JOSÉ DÖBELI

Juiz Auxiliar- Resolução TRE/PR nº 674/2014

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